STJAREsp 2.998.580
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: fundamentação deficiente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Percentual de retenção
- Divergência jurisprudencial
- Desfazimento do negócio jurídico
- Culpa do comprador
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é de que, nos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio, é cabível a retenção, pelo vendedor, dos valores pagos pelo comprador entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) desse montante, conforme as circunstâncias do caso concreto.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador e à ausência de comprovação de fatos que justificassem o pagamento de taxa de fruição sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.