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Jurisprudências

STFARE 1.397.348 AgR-ED

Prestação de contas partidárias: prescrição

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Eleitoral
  • Prestação de contas partidárias
  • Prescrição
  • Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

Direito eleitoral. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas partidárias. Prescrição. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Tema 660 da repercussão geral. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, por entender que a controvérsia relativa à desaprovação de contas partidárias possui natureza infraconstitucional e demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

2. O embargante alegou, em síntese, omissões e obscuridades quanto à análise da prescrição, dos efeitos de julgamento anterior das contas, da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do percentual remanescente de irregularidades e da incidência do Tema 660 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

3. Verificar se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo hipóteses excepcionais não configuradas nos autos.

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as alegações da parte ao consignar que a prestação de contas referente ao exercício de 2017 foi julgada dentro do prazo legal previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, afastando a ocorrência de prescrição.

6. A controvérsia demanda interpretação de legislação infraconstitucional e análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, incidindo os óbices ao conhecimento do recurso extraordinário, notadamente a Súmula 279/STF e a orientação firmada no Tema 660 da repercussão geral.

7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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