TSTAg-AIRR 0001880-16.2025.5.07.0039
Cláusula normativa estipulada por meio de dissídio coletivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Cláusula normativa estipulada por meio de dissídio coletivo
- Ausência de fixação de termo inicial ou final para cumprimento
- Multa normativa
- Impossibilidade de cobrança
- Não reconhecimento, i
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CLÁUSULA NORMATIVA ESTIPULADA POR MEIO DE DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL OU FINAL PARA CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO, I. No caso dos autos, consoante consignado no acórdão regional, as cláusulas da CCT de 2021 foram estabelecidas por meio do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000 e, ao contrário do que alega a parte agravante, não houve previsão expressa acerca dos termos inicial e final para cumprimento e exigibilidade dos prazos oportunamente estipulados. Outrossim, tanto o juízo de origem, quanto o Tribunal Regional, em sua maioria, entenderam ser necessária a provocação da empresa por parte do Sindicato para cumprimento das exigências previstas na Cláusula 47ª para que, no caso de inércia, fosse possível a aplicação da multa normativa (Cláusula 51ª). II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator