STFRcl 89.103 AgR
Ato reclamado: norma de caráter abstrato
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ato reclamado
- Norma de caráter abstrato
- Descabimento da reclamação
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. NORMA DE CARÁTER ABSTRATO. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão em que se negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não é cabível reclamação para realizar o controle da validade constitucional dos atos normativos gerais e abstratos, sendo vedada sua utilização como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade” (RCL 39.452, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/09/2020. No mesmo sentido: RCL 25.347-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/05/2017.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.