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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16529-41.2018.5.16.0019

Responsabilidade subsidiária

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE TIMON. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Município de Timon em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a matéria relativa à responsabilidade subsidiária não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, por não ter sido devolvida no recurso ordinário, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugna especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso quando as razões apresentadas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 4. No caso, o Município limita-se a reiterar argumentos relacionados ao mérito da responsabilidade subsidiária, notadamente a ausência de culpa in vigilando e a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, sem infirmar o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. 5. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.

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