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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.909.797

Rescisão contratual: decadência

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito do Consumidor
  • Rescisão contratual
  • Decadência
  • Prescrição
  • Aplicação do código de defesa do consumidor e do código civil de 2002
  • Fundamento autônomo
  • Inexistência de impugnação específica

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo e, ao final, não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a recorrente não impugnou os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

4. O reconhecimento de matéria de ordem pública pelo STJ, mesmo quando prequestionada, depende da superação do juízo de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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