STJAgInt no AgInt no AREsp 2.909.797
Rescisão contratual: decadência
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Rescisão contratual
- Decadência
- Prescrição
- Aplicação do código de defesa do consumidor e do código civil de 2002
- Fundamento autônomo
- Inexistência de impugnação específica
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo e, ao final, não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a recorrente não impugnou os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. O reconhecimento de matéria de ordem pública pelo STJ, mesmo quando prequestionada, depende da superação do juízo de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.