STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.288.052
Contrato administrativo: prestação de serviços
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Prestação de serviços
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Multa
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. O acórdão embargado analisou, de forma clara, expressa e fundamentada, todos os pontos suscitados no agravo interno, notadamente a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal de origem e a correta aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ à pretensão recursal.
2. Não há omissão no julgado que, fundamentadamente, conclui que a instância ordinária analisou o conjunto probatório (boletins de medição, certificados de destinação final e pareceres técnicos), considerando-os insuficientes para comprovar a prestação dos serviços nos moldes exigidos pelo contrato.
3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade.
4. A oposição de embargos de declaração que repetem, de forma inequívoca, teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas no acórdão embargado, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e retardar o trânsito em julgado, caracteriza o intuito manifestamente protelatório.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.