STJAgInt no AREsp 3.095.697
Execução fiscal: aferição de sucumbência mínima ou recíproca é inviável em recurso especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AFERIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, visando afastar exigência de ICMS/DIFAL e anular a certidão de dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a Certidão de Dívida Ativa em razão de erro na indicação do valor da dívida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A aferição do quantitativo de decaimento que o autor experimentou na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Neste sentido, destacam-se: AgInt no AREsp n. 1.874.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021; REsp n. 1.690.561/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/10/2017.)
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.