TSTAg-RRAg-RRAg 0011124-86.2020.5.03.0028
Indenização por dano moral: estresse pós-traumático
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Estresse pós-traumático
- Valor arbitrado
- Incontroverso que o presente caso não envolve evento morte
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor estava trabalhando na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho-MG, no dia do trágico acidente ocorrido, tendo, como consequência, experimentado dano psíquico consubstanciado em estresse pós-traumático de alta magnitude, com uso de medicamentos controlados para tratamento. Assim, fixou, para fins de indenização por dano moral, o valor de R$ 250.000,00. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada para reduzir o valor indenizatório para R$ 50.000,00. 2. Incontroverso que o presente caso não envolve evento morte. Esta Corte Superior, em casos envolvendo indenização por dano moral oriundo de estresse pós-traumático, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tem entendido como adequado e suficiente o valor de R$ 50.000,00 ou valores próximos. Julgados. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator