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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.228.797

Contradição: omissão

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.

II - A Corte a qua reconheceu a responsabilidade da ora embargante pelo ônus sucumbencial por ter restado inerte diante das notificações, dando causa a ação de reintegração de posse, portanto para alterar tal conclusão seria imprescindível o revolvimento de matéria fática, atraído o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III - A violação ao art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil não foi enfrentada tendo em vista a ausência de prequestionamento na origem, fazendo incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

IV - A "contradição lógica" invocada pela embargante - necessidade de perícia versus imputação de causalidade; e "aplicação automática" da Súmula 7 - traduz divergência com o mérito da valoração feita pelo Tribunal de origem e com o enquadramento do STJ, não um vício interno do acórdão embargado, o que não se subsume à hipótese do art. 1.022 do CPC.

V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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