TSTAIRR 0000505-53.2024.5.08.0017
Deserção do recurso de revista: gratuidade de justiça
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso de revista
- Gratuidade de justiça
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de comprovação de hipossuciência econômica
- Custas e depósito recursal
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUCIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A dispensa do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT não se estende ao pagamento das custas processuais, tampouco implica, de forma automática, o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, a qual permanece obrigada a demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos do processo. In casu, o Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserção, tendo em vista o não recolhimento das custas e do depósito recursal. Consignou, ademais, que a demandada não apresentou prova documental atualizada e suficiente que comprove a continuidade de sua recuperação judicial ou eventual prorrogação do prazo de 180 dias, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Nessas condições, mantém-se a deserção reconhecida pelo Tribunal Regional, uma vez que a agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica no momento da interposição do recurso ordinário, nem efetuou o recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão de prazo para regularização, conforme estabelece o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator