Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.065.339

Prescrição: suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. DECISÃO LIMINAR TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO DA PARTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há omissão no acórdão recorrido quando este apresenta, de forma concreta e fundamentada, os motivos que embasaram sua conclusão, sendo desnecessário que o julgador rebata, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2022.

2. O Tribunal de origem reconheceu que, embora a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabeleça que a fiança bancária prestada em ação cautelar anterior à execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.156.668/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2012), no caso concreto, a decisão liminar que deferiu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa suspendeu expressamente a exigibilidade do crédito tributário. Tal decisão transitou em julgado sem que a parte recorrente apresentasse recurso, configurando preclusão da matéria.

3. A impugnação do fundamento utilizado na origem quanto à preclusão da discussão acerca da suspensão do crédito tributário é genérica, sem indicação precisa de dispositivos legais supostamente violados pela Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise de eventual divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.