Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.279.498

Termo inicial dos efeitos financeiros em benefício previdenciário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.124/STJ MENCIONADO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, com invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. As razões recursais não indicam, de forma clara e específica, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que configura deficiência na fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.