STJREsp 2.279.498
Termo inicial dos efeitos financeiros em benefício previdenciário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Termo inicial dos efeitos financeiros em benefício previdenciário
- Deficiência na fundamentação
- Ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.124/STJ MENCIONADO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, com invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. As razões recursais não indicam, de forma clara e específica, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que configura deficiência na fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.