STJAgInt no REsp 2.206.613
Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- Cumulação de multa de ofício e multa isolada
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, apurado o recolhimento a menor do tributo ao final do período, a multa de ofício (art. 44, I, da Lei 9.430/1996) absorve a multa isolada pelo descumprimento da obrigação de antecipar o pagamento mensal por estimativa (art. 44, II), em observância ao princípio da consunção e à vedação ao bis in idem. 3., Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.