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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.188.949

Revisão anual de proventos: enunciado de súmula n. 7/STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. REVISÃO ANUAL DE PROVENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de injunção objetivando extensão dos efeitos - Mandado de Injunção n. 0015446-25.2015.8.08.0000, com reconhecimento de mora legislativa e aplicação dos índices previstos nas leis estaduais de revisão. No Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com extensão dos efeitos; opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

II - Afastada a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde, ainda que contrárias ao interesse do recorrente. No mesmo sentido: Aresp n. 2.509.104/MG, Quarta Turma, 29/11/2024.

III - Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: pretensão recursal demanda revisão do conjunto fático-probatório sobre mora legislativa pretérita, alcance subjetivo da decisão paradigma e prescrição do fundo de direito, já decididos na origem.

IV - Incidência do enunciado de Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte acerca da suficiência da fundamentação e da inaplicabilidade da via especial para rediscutir fatos e provas. No mesmo sentido: Aresp n. 1.958.313/RS, Terceira Turma, 22/8/2024.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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