STJEDcl no AgInt no AREsp 2.694.935
Vícios de integração: rediscussão do mérito
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios de integração
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão, obscuridade e erro de fato quanto à aplicação de precedente, violação de normas processuais e inovação recursal sobre a Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de integração alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida.
4. Não há omissão quando o acórdão afasta precedente invocado por considerá-lo inaplicável ante o trânsito em julgado da sentença homologatória de contas.
5. A impossibilidade de reexame probatório para distinguir erro aritmético de rediscussão de cálculo, impedida pela Súmula 7/STJ, descaracteriza a suposta omissão quanto aos arts. 489, § 1º, V e VI, 525, § 1º, V, 550, § 6º, 926 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
6. A ausência de prequestionamento da Taxa Selic nas razões do recurso especial configura inovação recursal, inexistindo vício a sanar no ponto.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da não demonstração de caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.