TSTRR-Ag 2516-61.2013.5.03.0023
Empregado de loja de departamento (c&a modas ltda)
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado de loja de departamento (c&a modas ltda)
- Terceirização ilícita
- Divergência jurisprudencial configurada
- Empregado de loja de departamento (c&a modas ltda.)
- Terceirização ilícita não configurada
- Má-aplicação à súmula 331, i, do TST
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Demonstrada a divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. MÁ-APLICAÇÃO À SÚMULA 331, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a ilicitude da terceirização praticada entre as Reclamadas, por entender que os serviços realizados pela Reclamante – relacionados à venda de cartões de crédito, bem como de outros produtos - estão inseridos na atividade-fim da instituição financeira. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31. 2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas, firmou entendimento de que não há falar em terceirização ilícita quando as funções desempenhadas pelos empregados contratados por lojas de departamento, que se ativam no setor crediário (venda de cartões de crédito, pagamento de fatura e outras contas), decorrem do contrato de parceria firmado com a instituição financeira, por se tratarem de atividades que podem ser objeto de correspondência bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pelo empregado se inserem na atividade fim da instituição financeira, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se o pagamento de custas processuais pela Reclamante no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 33.000,00), do qual se encontra dispensada em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 798).
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Transcendência; Repercussão Geral; Licitude / Ilicitude da Terceirização