TSTAg-AIRR 0020082-23.2018.5.04.0022
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornalista
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Jornalista
- Empresa não jornalística
- Horas extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNALISTA – EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA – HORAS EXTRAS. No caso dos autos, o Colegiado a quo analisou o conjunto fático-probatório produzido no processo e concluiu que o reclamante se ativava na função de jornalista, razão pela qual fazia jus à jornada reduzida de cinco horas. Nesse passo, para se adotar conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST. Assim, constata-se que a decisão regional está na linha da jurisprudência desta Corte consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT”. Quanto à possibilidade de elastecimento da jornada do jornalista, ressalta-se que não foram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo artigo 304 da CLT, o qual dispõe que “Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição”. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, “não houve este acordo escrito” e “O contrato de trabalho (id. 01876cf) prevê o pagamento de salário mensal para carga semanal de 44 horas, não havendo indicação de ter havido aumento de salário pela contratação de jornada superior”. Por fim, no tocante ao pedido de limitação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, cumpre observar que a parte apontou, em seu recurso de revista, violação ao artigo 37 da Constituição. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 221 desta Corte, "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Assim, a alegação de ofensa ao artigo 37 da CF/88 não prospera, pois o referido preceito constitucional, além do caput, possui vários incisos e parágrafos e a parte ora agravante não apontou expressamente o dispositivo tido como violado. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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