TSTAg-AIRR 0101570-93.2017.5.01.0482
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais por desvio de função
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais por desvio de função
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- As informações na CIR do reclamante estão certinhas
- Que a sigla SCM é subchefe de máquinas
- Dobras, folgas e intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "desvio funcional alegado restou sobejamente demonstrado pelo depoimento prestado pelo preposto da primeira reclamada que, expressamente, afirmou que "... as informações na CIR do reclamante estão certinhas; que a sigla SCM é subchefe de máquinas; ... que o comandante da embarcação é que preenche a CIR..." (id 20fa330 - fls. 681) e pelas anotações na "Caderneta de Inscrição e Registro" ("CIR"), acostado ao id 7452005, nas quais se verifica a sigla "SCM" a partir do embarque em 13/12/2013 (id 7452005 - fls. 123/125), sendo patente, diante destes aspectos e da diferença de remuneração dos cargos conforme instrumentos normativos colacionados, o acréscimo de atribuições e responsabilidades, em razão da nova função desempenhada." Concluiu, assim, pelo pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função. Assim, para se acolher a tese defendida pela ora agravante, no sentido de que não houve desvio de função, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. DOBRAS, FOLGAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que: Na hipótese vertente, nenhum cartão de ponto foi trazido aos autos pela primeira reclamada, tampouco nenhuma prova foi produzida, seja documental ou testemunhal, no sentido de suas afirmações, para se eximir de seu ônus probatório, nos termos no art. 74, §2º da CLT. Considero oportuno salientar que a única testemunha ouvida, Sr. Armando Francisco da Silva, nada relatou a ponto de infirmar a frequência e o horário de trabalho declinados na inicial, tendo apenas narrado que: "... trabalhou com o reclamante no ano de 2015; que o reclamante era subchefe de máquinas; que o depoente eram marinheiro de convés; que o depoente não trabalhava nas máquinas; que trabalhou com o reclamante de abril a outubro de 2015; que a escala era 35x35, que o almoço era de 20-30 minutos; que no turno de 6 horas tinha uma parada por lanche; e durante as 12 horas existiam dois lanches de 10-15 minutos; que o ouviu falar que o reclamante levou um navio no México mas não estava presente, que não se lembra quando foi e não sabe quanto tempo o reclamante ficou embarcado para levar o navio; ... que só tem um subchefe de máquinas, nos 35 dias; que o no final do turno, o reclamante era rendido pelo chefe de máquinas; que o reclamante visualizava o autor trabalhando; que o depoente trabalhava 6 horas, folgando 6 horas; que não se recorda se tinha folha de ponto; que sempre tirava folgas de 35 dias..." (id 20fa330 - fls. 681). Oportuno salientar, ainda, que o documento intitulado "Caderneta de Inscrição e Registro" ("CIR"), acostado ao id 7452005, demonstra que o autor, de fato, no período de 9/9/2013 a 28/10/2013, prestou serviços embarcado fora do país por 50 dias, em viagem ao México, sem gozar da folga correspondente, conforme apontamento lançado à página 10 do documento (id 7452005 - fls. 123). Logo, presume-se verdadeira a jornada de trabalho afirmada na peça de ingresso, inclusive no que toca ao intervalo intrajornada reduzido.(...) Quanto ao intervalo intrajornada, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na peça de ingresso, inclusive em relação à fruição do intervalo intrajornada reduzido, na forma da Súmula 437, IV, do TST, faz jus o reclamante ao pagamento de 1 (uma) hora extra e reflexos, observando-se que estas, por falta de expressa disposição da norma coletiva, não se enquadra no conceito das demais. (...) Presumindo-se verdadeira a jornada declinada na peça de ingresso, afigura-se devido o pagamento dos dias de embarque excedentes e folga não gozadas, nos moldes estabelecidos nos §§ 6º, 7º e 8º, das cláusulas 28ª do ACT 2012/2014 e 31ª do ACT 2014/2016 (ids 35dc78f - fls. 85/86 e 0ea3956 - fls. 109/110), em razão do labor prestado no período de 9/9/2013 a 28/10/2013, no qual houve prestação de serviços por 50 dias.” Assim, para se acolher a tese defendida pela ora agravante, no sentido de que eventuais dobras ou horas extras foram quitadas e que o intervalo intrajornada foi regularmente gozado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora