STJAgRg no HC 1.032.019
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender que havia justa causa para ingresso na residência do agravante, afastando a nulidade das provas por violação de domicílio. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade da busca pessoal, afastando a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o agravante ou aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, conforme entendimento do STF (RE n. 603.616/RO).
4. No caso concreto, a diligência policial foi precedida por informações sobre tráfico habitual no local, visualização de entrega de substância entorpecente a usuário, tentativa de fuga do agravante e apreensão de drogas, configurando flagrante delito e justificando o ingresso domiciliar.
5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de elementos suficientes para a condenação demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.
6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi aplicada pelas instâncias ordinárias, não havendo interesse no pedido de aplicação em patamar máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.