TSTROT 20640-27.2019.5.04.0000
Decisão rescindenda por duplo fundamento: impugnação parcial
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda por duplo fundamento
- Impugnação parcial
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
Ementa
I – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU ANDREOLLI MARCOS BREGOLIN. ARTIGO 966, IV, V, VIII, DO CPC. OJ 112 DA SBDI-2 DO TST. DECISÃO RESCINDENDA POR DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Não há decadência porque o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 19/11/2018 e a ação rescisória foi ajuizada em 3/4/2019. A aplicação do item III da Súmula 100 do TST que trata de recurso intempestivo aplica-se para a contagem do prazo do recurso a ser interposto da decisão rescindenda, não servindo para antecipar o prazo de decadência da ação rescisória em que se busca justamente a desconstituição da declaração de intempestividade da medida. E, no caso, o acórdão de fls. 387/390 embora não tenha conhecido do agravo de petição não se fundamentou em intempestividade, mas em ausência de impugnação dos fundamentos da decisão nos termos em que foi proferida, não se inserindo, portanto, na hipótese de contagem prevista no item III da Súmula 100 do TST. 2 - Nos termos da OJ 112 da SbDI-2 do TST, para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o Autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda. 3 - Consta da decisão rescindenda que a extinção sem resolução do mérito dos embargos de terceiros decorreu de: 1) coisa julgada formada nos autos de n. 0020669-35.2014.5.04.0006, opostos pela genitora e representante legal dos ora embargantes, 2) de que os documentos juntados não dizem respeito a serviços essenciais relativos à subsistência pessoal ou familiar, nem a gastos normais e indispensáveis de uma residência (como água e luz), sendo que a titularidade de tais contas pode ser de qualquer pessoa, independente de residir ou não no local, os presentes embargos também são totalmente intempestivos, e, por fim, 3) também considerando o vultuoso lapso temporal da ciência dos representantes legais dos ora embargantes e a interposição dos presentes embargos de terceiro pelos filhos menores. Na presente ação rescisória, que foi ajuizada com fundamento dos incisos IV, V e VIII do artigo 966 do CPC, os autores alegam que a decisão rescindenda que não analisou o mérito da causa violou frontalmente direito constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, vez que não houve o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da impenhorabilidade do bem de família, e artigo 6º da Constituição Federal, na medida em que não se trata de violar coisa julgada material, e sim garantir aos demandantes o direito constitucional a moradia e a proteção ao bem de família não havendo que se falar em coisa julgada ou intempestividade quando se tratando de matéria de ordem pública e de direito fundamental de moradia, mormente por se tratarem os demandantes menores impúberes) , e erro de fato, porque (é nítido e claro e há prova robusta de que Alvacir, Viviane, Caio e Natasha moram e residem no imóvel sito à Rua Martim Aranha, matriculado sob o nº 67.672 no RI da 4ª Zona de Porto Alegre. 4 - A ação rescisória, ao invocar violação manifesta do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º da Constituição Federal, sob o argumento de que a matéria bem de família é de ordem pública, e que havia coisa julgada formada sobre a impenhorabilidade deste imóvel em outros processos, não invoca causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar esta motivação tríplice da decisão rescindenda. O fundamento de que se comprovou o vultuoso lapso temporal da ciência dos representantes legais dos ora embargantes e a interposição dos presentes embargos de terceiro pelos filhos menores é distinto e autônomo e as causas invocadas na ação rescisória não infirmam esse fundamento. 5 - A decisão judicial rescindenda proferida no sentido da extinção dos embargos de terceiro não incorreu em erro de fato, porque se tratou de pronunciamento judicial decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, decorrente de um silogismo lógico, sobre questão controvertida nos autos, não sendo o caso de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. 6 – Esta Subseção decide que há preclusão se não for impugnada por recurso a rejeição de determinada causa de rescindibilidade, ainda que seja vitoriosa no mérito. Na espécie, o Regional aplicou a OJ 101 da SbDI-2 do TST e os autores não interpuseram recurso. Recurso ordinário conhecido e provido, para reformando o acórdão regional, rejeitar a pretensão rescisória. II – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO RÉU CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES. ARTIGO 966, IV,V,VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA POR DUPLO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Remissão aos fundamentos que foram adotados para dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro réu quanto à decadência, falta de interesse de agir e ao mérito da pretensão rescisória. As alegações referentes a que o imóvel será penhorado em outras execuções, que o executado é proprietário de outros imóveis, que já houve arrematação, que houve o trânsito em julgado da impenhorabilidade nos embargos de terceiro nº 0020669-35.2014.5.04.0006, são irrelevantes para o debate sobre o cabimento da presente ação rescisória, cujo acolhimento lastreia-se no preenchimento de uma ou mais das causas previstas em lei. Recurso ordinário conhecido e provido, para reformando o acórdão regional, rejeitar a pretensão rescisória. III – RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA DO ARREMATANTE. 1 - Prejudicado o apelo em razão do provimento dos recursos ordinários dos réus para rejeitar a pretensão rescisória com fixação de custas e honorários advocatícios pelos autores em favor dos patronos dos réus. Recurso ordinário conhecido e prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo réu ANDREOLLI MARCOS BREGOLINS e pelo réu CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar a pretensão rescisória. Custas pelos autores, fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, de cujo recolhimento estão isentos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1113). Honorários advocatícios a cargo dos autores a favor dos patronos dos réus, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, 5% (cinco por cento) em favor dos patronos do primeiro réu e 5% (cinco) por cento em favor do patrono do segundo réu, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC; II - conhecer do recurso ordinário interposto pelos autores, que está prejudicado, em razão do provimento dos recursos ordinários interpostos pelos réus para rejeitar a pretensão rescisória com fixação de custas e honorários advocatícios pelos autores em favor dos patronos dos réus.