STJAgInt no AREsp 2.107.765
Depósito judicial: atualização monetária pela instituição financeira
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Depósito judicial
- Atualização monetária pela instituição financeira
- Alegação de contradições no acórdão recorrido
- Inexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que a parte discorde do enquadramento normativo adotado, não há antagonismo entre os fundamentos e a conclusão do julgado. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por embargos de declaração deve ser interna, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica na espécie; havendo coerência estrutural e conclusão que deriva das premissas fixadas ainda que reputadas equivocadas pela parte não se reconhece vício de contradição.
2. Nesse sentido: " .. a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.369.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.