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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020590-03.2022.5.04.0030

Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de representação comercial
  • Comercialização de produtos e serviços de telefonia
  • Ausência de terceirização
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o entendimento contido na Súmula nº 331 do TST se refere à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora no âmbito desta, o que não se confunde com o caso dos autos, em que firmado contrato de representação para comercialização de produtos e serviços de telefonia da empresa representada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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