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Jurisprudências

STJREsp 2.171.732

PIS e COFINS: base de cálculo

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Base de cálculo
  • Receita bruta
  • Acréscimo patrimonial positivo
  • Possibilidade
  • Inaplicabiliade

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL POSITIVO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL RETIDA NA FONTE PELO TOMADOR DE SERVIÇOS (ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991). POSSIBILIDADE. TEMA 69/RG. INAPLICABILIADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A base de cálculo da contribuição social para o PIS e COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação infraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita bruta da pessoa jurídica (operacional e não operacional), a qual comp reende a totalidade das receitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os valores recuperados a título de custos e despesas. Inteligência do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, c/c art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77.

2. Os valores correspondentes à contribuição previdenciária retida pelo tomador de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991) integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A retenção prevista na legislação previdenciária constitui mera técnica de arrecadação e antecipação do recolhimento do tributo, sem desnaturar a natureza do valor retido como ingresso novo e positivo na contabilidade do contribuinte. Não há, dogmaticamente, alteração do valor da operação econômica realizada, e, portanto, inexiste interferência na consolidação da receita bruta, grandeza econômica objeto da exação.

3. O Tema 69/STF é inaplicável, por analogia, à contribuição previdenciária patronal. A ratio decidendi daquele precedente é específica da estrutura de tributos submetidos ao regime de não cumulatividade com direito a creditamento, cujo valor destacado na nota fiscal constitui mero ingresso transitório no patrimônio do contribuinte, tendo por destinatário o ente federativo competente para a instituição do tributo. A contribuição previdenciária patronal não se submete a regime de não cumulatividade, não gera direito a creditamento e seu pagamento extingue obrigação própria da prestadora, não havendo falar em mero trânsito financeiro pela contabilidade.

4. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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