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Jurisprudências

STFARE 1.613.037 AgR

Crimes contra a dignidade sexual: estupro de vulnerável

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Incidência das Súmulas 279 e 284. Ausência de impugnação específica. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência das Súmulas 279 e 284 do STF.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.

4. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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