STJAgInt no REsp 2.136.181
Execução fiscal: prazo para embargos à execução
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prazo para embargos à execução
- Advertência expressa
- Ausência
- Intimação pessoal
- Necessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. A intimação pessoal do executado constitui requisito indispensável para a fluência do prazo destinado à apresentação de embargos à execução, sendo necessário que o mandado respectivo contenha, de forma expressa, a advertência quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos.
2. A simples ciência da constrição patrimonial por meio do advogado constituído nos autos não se equipara ao ato formal da intimação pessoal exigido por lei.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.