TSTAg-AIRR 0012110-85.2020.5.15.0002
Tribunal regional afastou a conclusão pericial: omissão não demonstrada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tribunal regional afastou a conclusão pericial
- Omissão não demonstrada
- Indeferindo, pois, as pretensões indenizatórias da reclamante
- Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Ausência de respostas aos quesitos complementares da pericia
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL REGIONAL AFASTOU A CONCLUSÃO PERICIAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso vertente, a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal Regional não teria apresentado fundamentos suficientes para afastar a conclusão pericial, segundo a qual houve nexo causal mínimo entre o “travamento na coluna” sofrido pela autora e o acidente ocorrido no trabalho. 2. A rigor, a autora, no dia 14/02/2018, ao desembarcar do ônibus fretado pela empresa, a Reclamante sofreu distensão/torção, ocasião em que apresentou quadro de dor lombar baixa, posteriormente classificado sob o CID M54.5. 3. Nesse passo, ao apreciar o conjunto probatório formado pela prova técnica, pelo parecer do assistente técnico e pela prova oral, o Tribunal Regional, explicitando fundamentadamente as razões pelas quais afastou a conclusão pericial, decidiu pela inexistência de nexo causal ou concausal; indeferindo, pois, as pretensões indenizatórias da reclamante. 4. A partir dos fundamentos expendidos no acórdão regional, constata-se que a perita, ao concluir que houve nexo causal mínimo, se baseou no relato da autora de que não sofria dor na lombar antes do referido acidente; embora, a própria perita tenha apontado o relato constante da petição inicial, no sentido de que a reclamante começou a sentir dores a partir de setembro de 2014, quatro anos antes do acidente. 5. Ademais, foi registrado que o assistente técnico da autora não participou da vistoria realizada no local de trabalho e que suas conclusões se apoiavam em informações prestadas pela própria reclamante, especialmente sobe o fato de como teria ocorrido o acidente; porém, relatando a autora para o seu assistente uma versão diferente, de que o acidente teria ocorrido por causa de uma freada brusca do ônibus a qual culminou no travamento da coluna. 6. Nesse contexto, à mingua de provas sobre o efetivo nexo causal, bem como pelas discrepâncias existentes nas narrativas acerca da dinâmica do acidente, o Tribunal entendeu pela inexistência de culpa da reclamada, destacando a fragilidade da prova pericial, fundamentando o seu convencimento com base na “descrição da reclamante na inicial, que deu a entender que o "travamento" na coluna foi decorrente de dor pré-existente”. 7. Constata-se, dessa forma, que a parte não demonstrou nenhuma omissão específica capaz de ensejar a nulidade do acórdão regional, limitando-se a questionar a valoração das provas, por parte do Tribunal Regional. 8. Frise-se que, consoante o disposto no art. 371 do CPC, o magistrado possui liberdade para apreciar os fatos conforme considera ou não relevantes na formação de sua convicção, considerando todo o conjunto fático-probatório dos autos, e não apenas um ou outro elemento isoladamente, conforme pretendido pela parte agravante. 9. Logo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DA PERICIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa está calcada na alegação de nulidade da perícia, em razão do indeferimento dos quesitos complementares formulados ao perito pela agravante. 2. Ocorre que, como bem pontuado pelo Tribunal a quo, “o MM. Juízo de origem explicou os motivos pelos quais reputou desnecessárias maiores explicações do perito ou respostas aos quesitos suplementares da autora”. Nesse sentido, ainda que seja possível ter conclusão diversa à adotada no exame pericial, considerado o disposto expressamente no acórdão principal e no acórdão de embargos, não há como alegar a deficiência do trabalho realizado pelo profissional de confiança do juízo, tampouco se cogita a existência de nulidade. 3. Anote-se que o art. 765 da CLT concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, o que lhe permite indeferir a produção de prova que considere inócua, desnecessária, irrelevante ou impertinente, bastando informar os motivos do seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o julgador indeferir diligências probatórias que considere desnecessárias quando já disponha de elementos suficientes à formação de seu convencimento. 5. Portanto, sem apresentar razões concretas para invalidação da perícia, limitando-se a demonstrar a sua insatisfação com o resultado, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que não restou demonstrada a nulidade alegada; incólume, pois, o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AFASTADA A CONCLUSÃO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL INDEVIDA. 1. Na espécie, “a perita confirmou que a reclamante apresentou doença pré-existente na coluna lombar, de origem degenerativa”, a qual pode, ou não, ter sido agravada pelo ocorrido com a autora ao descer do ônibus fretado pela empresa, sendo exatamente esse o cerne da controvérsia recursal. 2. Nesse contexto, a perita consignou que houve o nexo causal mínimo, porém baseando-se no relato da autora de que não sofria dor na lombar antes do referido acidente. Ocorre que foi expressamente consignado nos autos, conforme relato da própria agravante na inicial, que “a Reclamante começou a sentir dores, 03 anos após estar trabalhando na Reclamada, ou seja, em 09/2014”. Desse modo, o Tribunal entendeu pela inexistência de culpa da reclamada, ao destacar a fragilidade da prova pericial, formando convicção a partir de outros elementos probatórios. Além disso, a Corte de origem consignou que “não foi devidamente comprovado como ocorreu o acidente de trabalho, se por manobra realizada pelo motorista na frenagem brusca, ou se causado pela dor pré-existente que lhe prejudiciou ao descer do ônibus contribuindo para o ‘travamento" da coluna’”. 3. Frise-se que o magistrado, com amparo no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e o disposto no artigo 479 do CPC, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com amparo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, desde que sejam explicitadas as razões de decidir, o que se verificou no presente caso em que a conclusão regional foi exaustivamente fundamentada, na forma estipulada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ademais, as atividades desempenhadas pela agravante não contribuíram para o agravamento de seu quadro clínico, uma vez que não estava submetida a posturas antiergonômicas ou ao carregamento de peso. 5. Assim, ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), revela-se escorreito o indeferimento das pretensões indenizatórias. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator