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Jurisprudências

STFADI 6.887 rito

Presidiram o julgamento os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin (Vice-Presidente)

Relator(a): Edson Fachin

  • Plenário, 22.5.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Presidiram o julgamento os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 22.5.2025.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÕES DIRETAS. CARGOS EM COMISSÃO. CAMPO MATERIAL DE ATRIBUIÇÕES. FUNÇÕES TÉCNICAS E OPERACIONAIS. TRIBUNAIS DE CONTA ESTADUAIS. ADI 6.887 JULGADA IMPROCEDENTE. ADI 6.918 JULGADA PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ações Diretas ajuizadas pelo Procurador-Geral da República em face de normas estaduais que disciplinaram o cargo em comissão de Assessor de Transporte e Segurança junto ao TCE-SP (ADI 6.887) e inúmeros cargos em comissão no âmbito do TCE-GO (ADI 6.918).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se os referidos cargos são compatíveis com o regime constitucional do servidor público, com a exigência de concurso público para acesso a cargos públicos e com o perfil delimitado pela Constituição para os cargos em comissão na Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal exige que os cargos comissionados se destinem exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento, vedando sua utilização para atividades técnicas, operacionais ou burocráticas.

4. As atribuições do Assessor de Transporte e Segurança junto ao TCE-SP revela a existência de vínculo de confiança justificador da natureza comissionada desse cargo.

5. Os cargos em comissão questionados no âmbito do TCE-GO ou detém evidente natureza técnica e operacional ou são suficientemente genéricos para permitir o desempenho de quaisquer atividades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido julgado improcedente na ADI 6.887 e procedente na ADI 6.918, com modulação dos efeitos da decisão.

Tese de julgamento: É legítima a criação de cargos em comissão quando for necessário estabelecer vínculo de confiança com a autoridade nomeante para o desempenho das atribuições.

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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 12, § 3º, 89, VII, 37, II, V e IX.

Jurisprudência relevante citada: ADI 689, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/2003; ADI 1.757, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 8/10/2018; ADI 2.364, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 7/3/2019; ADI 5.163, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 18/5/2015; ADI 4745, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2019; ADI 1251, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 09/10/2020; ADI 3222, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 04/09/2020; RE 1.041.210, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 22/05/2019

Tese

É legítima a criação de cargos em comissão quando for necessário estabelecer vínculo de confiança com a autoridade nomeante para o desempenho das atribuições.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Anexos I e II, da Lei Complementar n 1.335/2018, do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao cargo de Assessor de Transporte e Segurança e, propunha, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

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