STJREsp 2.015.265
Execução de título extrajudicial: despesas condominiais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Despesas condominiais
- Prescrição
- Matéria de ordem pública
- Error in procedendo
- Anulação do
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO TRIBUNAL A QUO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DA TESE PRESCRICIONAL. 1.A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão consumativa. Precedentes. 2.Configura error in procedendo o não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da alegação de prescrição, por implicar negativa de prestação jurisdicional adequada sobre questão cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC). 3.Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação de prescrição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES