STJAgInt no REsp 2.244.926
Atraso na entrega do imóvel: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega do imóvel
- Não ocorrência
- Mora exclusiva da construtora
- Revisão
- Impossibilidade
- Ausência de anuência inequívoca da adquirente ao aditivo contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADQUIRENTE AO ADITIVO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu pela mora exclusiva da construtora e afastou os efeitos do aditivo contratual em relação à agravada, por ausência de assinatura e de prova de anuência inequívoca.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de anuência - inclusive tácita - da recorrida ao aditivo contratual, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.