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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.907

Violência doméstica: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Medidas protetivas de urgência
  • Prorrogação fundada em manifestação da vítima
  • Vedação ao revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO FUNDADA EM MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo a prorrogação de medidas protetivas de urgência deferidas no contexto da Lei n. 11.340/2006, consistentes em afastamento do lar, proibição de aproximação e contato com a vítima e adesão a grupo reflexivo para homens em violência doméstica.

2. Medidas impostas em 21/10/2024, com prorrogação em 29/1/2026 por mais 1 ano, após pedido expresso da ofendida. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

3. Defesa sustenta: (i) inadequação da manutenção das medidas por ausência de risco atual e por conduta contraditória da vítima, com contatos voluntários; (ii) proporcionalidade das restrições; (iii) adequação do habeas corpus para impugnar a prorrogação; (iv) necessidade de considerar fatos supervenientes e de reavaliação imediata pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação e manutenção das medidas protetivas de urgência, fundadas na manifestação da vítima e em relatos de ameaça e violência psicológica, podem subsistir diante da alegação de ausência de risco atual e de contatos voluntários, bem como se é possível, na via do habeas corpus, revalorar o conjunto fático-probatório para afastar a necessidade das medidas.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prorrogação das medidas protetivas exige a oitiva prévia do requerido ou se basta a persistência do risco demonstrada pela vítima; e (ii) saber se é cabível, no habeas corpus, apreciar teses não examinadas na origem, como atipicidade por consentimento e decadência, e promover revolvimento fático-probatório sobre a cessação do risco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As medidas protetivas de urgência dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei n. 11.340/2006 têm natureza cautelar de caráter eminentemente penal, tutelando a vida e a integridade física e psíquica da ofendida; sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco, conforme tese firmada no Tema n. 1.249 do STJ.

7. A prorrogação foi devidamente fundamentada em manifestação expressa da vítima, que requereu a continuidade da proteção, somada a relatos de ameaças, perseguição, violência psicológica e posse de armamento; em cognição sumária, a palavra da vítima possui especial relevância em hipóteses de violência doméstica.

8. A revaloração sobre a desnecessidade das medidas e a aferição do desaparecimento do risco demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso.

9. Teses defensivas de atipicidade por consentimento da ofendida e de decadência do direito de representação não foram objeto de exame aprofundado na origem, sendo vedada a supressão de instância.

10. A prorrogação das medidas protetivas, diante da persistência do risco, não exige a oitiva prévia do requerido, bastando a manifestação da ofendida e a análise judicial, nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340/2006.

11. Inexistência de teratologia ou constrangimento ilegal a justificar concessão de ordem de ofício; medidas revelam proporcionalidade adequada ao fim protetivo, sem restrição desproporcional à locomoção do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e preservou a prorrogação das medidas protetivas de urgência.

Tese de julgamento:

1. A vigência das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência do risco à integridade da ofendida e pode ser prorrogada com base em manifestação da vítima, independentemente da existência de inquérito ou processo. 2. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância e, em cognição sumária, é suficiente para justificar a manutenção ou prorrogação das medidas protetivas. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar a persistência do risco nem a apreciação de teses não analisadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A prorrogação das medidas protetivas, diante da persistência do risco, dispensa a oitiva prévia do requerido, cabendo a reavaliação pelo juízo de origem quando constatado concretamente o esvaziamento do risco.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 18, 19, §§ 1º a 6º, 21, 22 e 23; CPP, arts. 647 e 648, I; RISTJ, arts. 34, XVIII, b, 202 e 246; Resolução CNJ n. 492/2023 (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero)

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.249, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 868.057/GO, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no RHC 184.513/MS, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, RHC 119.097/MG, Quinta Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgRg no RHC 209.701/SC, Quinta Turma, j. 28.05.2025; STJ, HC 918.998/BA, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.203.483/MG, Sexta Turma, j. 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.554.858/DF, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no RHC 225.886/PR, Sexta Turma, j. 31.03.2026

Tese

1. A vigência das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência do risco à integridade da ofendida e pode ser prorrogada com base em manifestação da vítima, independentemente da existência de inquérito ou processo. 2. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância e, em cognição sumária, é suficiente para justificar a manutenção ou prorrogação das medidas protetivas. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar a persistência do risco nem a apreciação de teses não analisadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A prorrogação das medidas protetivas, diante da persistência do risco, dispensa a oitiva prévia do requerido, cabendo a reavaliação pelo juízo de origem quando constatado concretamente o esvaziamento do risco.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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