TSTAg-AIRR 6300-74.2003.5.01.0048
Execução: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Horas extras
- Quantitativo
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS - QUANTITATIVO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 do TST que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Assentou o Tribunal Regional que "não há dúvidas de que as horas extras deferidas foram apenas as expressas no acórdão, caso contrário não haveria a divergência com o voto do relator que havia deferido as horas prestadas acima da 44ª além do pagamento das horas relativas aos coquetéis realizados, uma vez que constou da decisão acrescentar à condenação o pagamento de horas extras e a integração das comissões e do salário in natura, fixando as horas extras, por participar em coquetéis até às 23 horas, duas vezes por ano". 3. Em face das premissas evidenciadas pela Corte de origem, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário In Natura; Comissão; Horas Extras; Execução Previdenciária; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional