STFARE 1.600.510 AgR-ED
Repercussão geral: deficiência na fundamentação
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Deficiência na fundamentação
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, em que foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
5. O acórdão embargado deixou claramente consignado que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte.
6. O momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos ou suprir a deficiência em agravo regimental devido à preclusão consumativa.
7. Por tais motivos, as questões de mérito suscitadas no apelo extremo não foram enfrentadas pela decisão que não conheceu do recurso, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade.
8. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de atribuir efeitos infringentes ao recurso, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.