STFARE 1.626.194 rito
Tráfico de drogas: fundamentação do acórdão recorrido que refuta a dinâmica narrada no recurso pela defesa
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Entrada em domicílio justificada
- Revolvimento probatório
- Ofensas indiretas
- Negado seguimento ao recurso
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFUTA A DINÂMICA NARRADA NO RECURSO PELA DEFESA. ENTRADA EM DOMICÍLIO JUSTIFICADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. OFENSAS INDIRETAS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo movido contra acórdão do TJSP que indeferiu a revisão criminal pela qual os recorrentes pretendiam absolvição de condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Alegam, em suma, que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso, tendo havido, portanto, invasão de domicílio, com violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Questionou, ainda, a primeira fase da dosimetria da pena e a aplicação do privilégio à recorrente Giovana.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à suposta invasão de domicílio, há trecho do acórdão recorrido que refuta as alegações dos recorrentes: “Preliminarmente, no entanto, anoto que não há que se falar em nulidade por invasão de domicílio, tal como alegado. Isto porque, segundo consta, após receberem denúncias acerca do tráfico de drogas no imóvel dos réus, bem como dos veículos utilizados por eles (conforme relatório de investigação dos autos nº 1501086-63.2024.8.26.0624), os policiais realizaram diligências de campo e constataram a efetivamente movimentação na casa, bem como a utilização dos veículos, razão pela qual a autoridade policial representou pela busca domiciliar. Na sequência, expedido o mandado, os policiais deram cumprimento no endereço indicado, onde lograram êxito em confirmar os termos da denúncia, tendo em vista a apreensão de vasta quantidade e variedade de drogas, bem com significativa quantia em dinheiro, celulares e utensílios utilizados para embalar drogas. Além disso, ainda no local, os policiais encontraram a chave do veículo Jetta, utilizado no tráfico, e um controle, sendo que, após ser indagado, o acusado Jean indicou onde guardava o carro. Assim, diante da informação fornecida pelo próprio acusado, os policiais se dirigiram para o endereço indicado, onde localizaram o veículo descrito na denúncia, não havendo que se falar em irregularidade da diligência, ante a existência de elementos concretos de que o carro era utilizado na prática do tráfico. Ademais, frise-se que, na residência informada pelo réu, além do automóvel, não foi apreendido nada que fora utilizado nestes autos para embasar a condenação dos acusados, de forma que o mero ingresso na casa para a apreensão do veículo não trouxe nenhum prejuízo aos peticionários em relação à condenação.”
4. A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).A suposta revaloração jurídica pretendida, não resiste, em verdade, ao crivo da Súmula 279, exigindo-se, para o acesso às controvérsias ali expostas, que se embrenhe no caderno probatório e se proceda a novo julgamento, reanalisando-se todo o conjunto de elementos fáticos para além das premissas do acórdão.
5. Quanto à aplicação do redutor, idem: “(...) restou amplamente demonstrado que ambos se dedicavam à atividade criminosa, visto que não se pode imaginar que traficante iniciante e eventual tivesse em seu poder tamanha quantidade de drogas, além de utensílios para preparar drogas e significativa quantia em dinheiro, produto da venda de outras porções, tudo somado à conversas relacionadas aos tráfico de entorpecentes, o que afasta definitivamente a possibilidade de reconhecimento de tal benefício. Soma se a isto o fato de o réu Jean ser reincidente e ostentar maus antecedentes, o que, para ele, já seria suficiente para afastar o benefício.”
6. Por fim, é firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a ofensa meramente reflexa a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.