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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.980.801

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 315/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou a matéria invocada (prescrição da pretensão punitiva).

III. Razões de decidir

3. Os embargos de divergência visam à uniformização de questão jurídica controvertida e exigem a demonstração de divergência de mérito entre o acórdão embargado e o paradigma.

4. Incide a Súmula n. 315/STJ, que obsta o processamento de embargos de divergência contra decisões que não enfrentam o mérito do recurso, legitimando o indeferimento liminar.

5. A alegação de prescrição, embora matéria de ordem pública e superveniente, foi qualificada como inovação recursal e sem prequestionamento, circunstância que obsta o processamento dos embargos de divergência, pela inexistência de decisão de mérito apta a ensejar comparação do julgado embargado com julgados paradigmas.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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