TSTAg-AIRR 0000588-81.2023.5.07.0001
Indenização por danos moral e material: demissão do profissional de educação após o início do semestre letivo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos moral e material
- Demissão do profissional de educação após o início do semestre letivo
- Horas extras
- Ajuda de custo
- Período em teletrabalho
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DEMISSÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. HORAS EXTRAS. AJUDA DE CUSTO. PERÍODO EM TELETRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora