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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.150

Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA INSERVÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 11 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a tese relativa à extensão da indisponibilidade, distinguindo-a da penhora e adotando fundamento bastante para afastar as alegadas omissões quanto à inviabilidade de constrição dos valores e bens indicados.

2. Reafirma-se o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos apontados como violados - arts. 833, IV e VII, do CPC; e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 - não contêm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão recorrido, relativo à distinção entre indisponibilidade de bens no âmbito da Lei n. 8.429/1993 e a impenhorabilidade, sobretudo em controvérsia regida, em primeiro plano, pelas normas específicas da ação de improbidade administrativa.

3. O recurso especial não merece conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional quando ausentes a similitude fática entre os julgados confrontados e o cotejo analítico exigido pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo inservível, ademais, a indicação de decisão monocrática como paradigma e outro caso sem referência de sua fonte (art. 1.019, § 1º, do CPC).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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