Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.247.749

Execução fiscal: dívida ativa não tributária

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/1964. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.064/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos decorrentes de contratos de empréstimo firmados entre a Administração Pública e particulares, na esteira do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, amoldam-se ao conceito de dívida ativa não tributária, sendo possível a inscrição em Certidão de Dívida Ativa e o ajuizamento de execução fiscal para a sua cobrança.

2. A eventual discussão acerca da certeza e da liquidez do débito pode ser objeto de embargos à execução, via processual adequada para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, não sendo exigível prévio procedimento administrativo com contraditório para a constituição do crédito quando a obrigação decorre de contrato bilateral livremente pactuado.

3. O Tema Repetitivo 1.064/STJ, por tratar de hipótese substancialmente diversa (créditos previdenciários por pagamento indevido de benefícios), não se aplica a créditos decorrentes de contratos bilaterais livremente pactuados.

4. No caso concreto, o crédito exequendo decorre de contrato de empréstimo firmado entre o Município de Palmas e a executada no âmbito do programa Banco do Povo, inserindo-se na categoria de "contratos em geral" prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, sendo legítima a sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, conforme expressamente reconhecido pela decisão monocrática ora agravada.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.