STJAgInt no REsp 2.247.749
Execução fiscal: dívida ativa não tributária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Dívida ativa não tributária
- Contrato de empréstimo
- Banco do povo
- Inadimplemento
- Inscrição em dívida ativa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO DO POVO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/1964. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.064/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos decorrentes de contratos de empréstimo firmados entre a Administração Pública e particulares, na esteira do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, amoldam-se ao conceito de dívida ativa não tributária, sendo possível a inscrição em Certidão de Dívida Ativa e o ajuizamento de execução fiscal para a sua cobrança.
2. A eventual discussão acerca da certeza e da liquidez do débito pode ser objeto de embargos à execução, via processual adequada para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, não sendo exigível prévio procedimento administrativo com contraditório para a constituição do crédito quando a obrigação decorre de contrato bilateral livremente pactuado.
3. O Tema Repetitivo 1.064/STJ, por tratar de hipótese substancialmente diversa (créditos previdenciários por pagamento indevido de benefícios), não se aplica a créditos decorrentes de contratos bilaterais livremente pactuados.
4. No caso concreto, o crédito exequendo decorre de contrato de empréstimo firmado entre o Município de Palmas e a executada no âmbito do programa Banco do Povo, inserindo-se na categoria de "contratos em geral" prevista no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, sendo legítima a sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, conforme expressamente reconhecido pela decisão monocrática ora agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.