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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1091-91.2016.5.05.0102

Indenização por danos morais: empregados ferroviários

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADOS FERROVIÁRIOS. MAQUINISTAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. REPARAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, decidiu que os trabalhadores substituídos fazem jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros nas locomotivas. Nesse sentido, destacou que "Restou cabalmente provado, portanto, que havia efetiva restrição e, por vezes, impedimento de acesso ao banheiro pelos maquinistas substituídos" . Concluiu que "a conduta empresarial é mesmo reprovável e passível de indenização, uma vez que restou evidenciada a efetiva violação à dignidade dos empregados substituídos, gerando desdobramentos negativos com relação à pessoa deles em flagrante transgressão do art. 5º, X, da CRFB/88, e não apenas ‘meros dissabores’, como alegado no apelo da reclamada" . A decisão regional se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o montante de R$ 10.000,00 para cada trabalhador substituído. Constata-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Ferroviários; Reflexos; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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