STJAgRg no RHC 243.653
Estupro e aborto provocado sem o consentimento da gestante
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro e aborto provocado sem o consentimento da gestante
- Citação por edital
- Nulidade
- Prescrição da pretensão punitiva
- Inovação recursal
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESES NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO POR CERCA DE 26 ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As teses de nulidade da citação por edital, de invalidade da suspensão do processo e do prazo prescricional e a consequente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não foram deduzidas no recurso ordinário, cujo objeto se restringiu à fundamentação da prisão preventiva, e somente vieram a ser suscitadas no regimental, de modo que não podem ser conhecidas, por se tratar de indevida inovaração recursal.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem exigido, com razão, que não se distanciem muito no tempo os fatos que justificariam a imposição da cautela extrema, conforme previsto no art. 315, § 1º, do CPP. A contemporaneidade, contudo, deve ser relativizada quando, pelo modo como perpetrada a ação delitiva, não é leviano projetar a razoável probabilidade de recidiva do comportamento, mesmo após relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito, ou quando há indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial.
4. Como já destacado na decisão agravada, o Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para manter a custódia preventiva do réu, diante da gravidade das condutas em tese perpetradas (abusos sexuais frequentes contra as filhas, menores de 18 anos, mediante ameaças de morte, que resultaram na gravidez de uma delas, forçada pelo réu a tomar medicamento para interromper a gestação) e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu foragido por cerca de 26 anos.
5. Não se trata de decisão amparada na gravidade abstrata dos delitos, como sustenta a defesa, uma vez que foram descritos o modus operandi, a relação de parentesco com as vítimas, a menoridade delas, as ameaças de morte e o aborto forçado, aos quais se somou a longa evasão do réu, elementos concretos dos autos a amparar a manutenção da prisão cautelar.
6. Quanto à alegação de falta de contemporaneidade da medida constritiva, saliento que a análise desse vetor deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar.
7. Na espécie, a despeito de suposta prática ilícita ocorrida há muito tempo (ainda no ano de 1999), a manutenção da prisão foi justificada pelo fato de que o acusado permaneceu foragido desde aquela data até sua captura em 14/4/2026, portanto mais de 26 anos após a prática delitiva, o que evidencia que, no momento em que proferida a decisão aqui combatida, havia elementos atuais a embasarem a conclusão adotada.
8. Ademais, a decisão agravada examinou a possibilidade de substituição da custódia e concluiu que as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a prática de novas infrações penais e para assegurar a aplicação da lei penal.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.