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Jurisprudências

TSTAg-RR 0021171-07.2019.5.04.0003

Intervalos intrajornada e interjornadas: contrato de trabalho em curso

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalos intrajornada e interjornadas
  • Contrato de trabalho em curso
  • Irr nº 23 do TST
  • Não demonstração do desacerto da decisão agravada
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. IRR Nº 23 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alterações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 possuem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, incidindo sobre os direitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de sua vigência, sem efeito retroativo sobre situações jurídicas anteriormente consolidadas. II. Em relação ao período posterior a 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial dos intervalos intra e interjornadas enseja o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, permanecendo aplicável ao período anterior a jurisprudência consolidada desta Corte. III. Decisão monocrática em consonância com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IRR nº 23 ("A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência"), bem como com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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