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Jurisprudências

TSTRR 0000190-66.2025.5.05.0019

A) agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • B) recurso de revista
  • Suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício
  • Cuja análise teria sido indevidamente omitida pelo Tribunal Regional

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DA CONFISSÃO FICTA E DO CONTROLE DE JORNADA EM TELETRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ACERCA DA CONFISSÃO FICTA E DO CONTROLE DE JORNADA EM TELETRABALHO. Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato suscitadas em sede recursal que sejam relevantes para a solução da controvérsia, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. No caso, a Parte Recorrente (obreira) arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu silente quanto ao pedido de manifestação acerca da confissão do preposto sobre a existência de efetivo controle da jornada de trabalho por meio do sistema denominado “Interaxa”. Sustenta que tal circunstância afastaria a incidência da excludente de controle de jornada prevista no art. 62, III, da CLT, na redação então aplicável ao regime de teletrabalho. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 inseriu os empregados submetidos ao regime de teletrabalho entre aqueles abrangidos pela excludente prevista no art. 62 da CLT, que afasta, em relação aos trabalhadores enquadrados em seus incisos I, II e III, a incidência das normas relativas à duração do trabalho. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.108, de 25/3/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, o legislador conferiu nova redação ao inciso III do art. 62 da CLT, restringindo a excludente apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa. De todo modo, ainda que a relação jurídica tenha se consolidado em período anterior à vigência da Lei nº 14.442/2022 — quando a excludente alcançava, indistintamente, os empregados submetidos ao regime de teletrabalho, e não apenas aqueles que trabalhavam por produção ou tarefa —, a previsão legal consubstancia presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário, a cargo do trabalhador que postula o pagamento de horas extras. Assim, no caso concreto, a presunção de exclusão do regime de duração do trabalho em relação à Reclamante, durante o período em que laborou em regime de teletrabalho para o Banco Reclamado, poderia ser desconstituída mediante prova da efetiva possibilidade de controle de sua jornada. É justamente com fundamento na alegada existência dessa prova nos autos — cuja análise teria sido indevidamente omitida pelo Tribunal Regional — que a Parte Recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, se, de fato, o preposto da Reclamada reconheceu a existência de sistema de controle da jornada da Reclamante, por meio do qual o Banco acompanhava e registrava o início e o término dos atendimentos remotos realizados pela trabalhadora, essa premissa fática revela-se juridicamente relevante para a solução da controvérsia, na medida em que, em tese, seria apta a afastar a incidência da excludente prevista no art. 62, III, da CLT. Diante desse contexto, impõe-se acolher a preliminar de nulidade arguida, já que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente acerca das alegações veiculadas nos embargos de declaração do Reclamante. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Brasília, 20 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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