TSTAg-AIRR 0001134-91.2023.5.19.0005
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Rescisão indireta
- Danos morais
- Contribuição previdenciária
- Alegação genérica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento na inexistência de ofensa direta e literal à dispositivo da Constituição Federal. Na minuta em exame, a reclamada defende genericamente o provimento de seu agravo, alegando que teria demonstrado os requisitos necessários para o processamento do seu apelo. 3. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator