STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.739.346
ITBI: decadência e prescrição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ITBI
- Decadência e prescrição
- Não ocorrência
- Preenchimento dos requisitos à isenção tributária
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.113/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da prescrição, decadência e incidência do ITBI demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.