STJAREsp 2.843.464
Compra e venda de imóvel: atraso excessivo na entrega
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Atraso excessivo na entrega
- Danos morais configurados
- Consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ
- Inteligência da súmula 83/STJ
- Cumulação de arras indenizatórias com cláusula penal
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DE ARRAS INDENIZATÓRIAS COM CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O atraso excessivo na entrega do imóvel pode configurar causa de dano moral indenizável, como é o caso dos autos. Precedentes.
2. "Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)" (AgInt no AREsp 1.942.925/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com o fim de afastar a cumulação das arras indenizatórias com a cláusula penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.