STJAgRg no HC 1.057.021
Princípio da unirrecorribilidade: writ substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Tramitação simultânea com agravo em recurso especial
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação simultânea de recurso e habeas corpus impugnando o mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal. Verificada a coexistência de ambos os instrumentos, tendo o habeas corpus sido impetrado após a autuação do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ.
2. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso cabível, sendo a concessão da ordem de ofício medida excepcional, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
3. O reconhecimento de nulidade decorrente de deficiência da defesa técnica exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme dispõe o art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF. No caso, não foi comprovado nenhum prejuízo efetivo, tendo havido atuação defensiva ao longo da persecução penal, sem a indicação de elementos específicos aptos a modificar o desfecho do feito.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, revelando-se incabível sua utilização para rediscutir alegada ausência de defesa técnica.
5. As teses relacionadas à absolvição, desclassificação e dosimetria da pena não foram examinadas pela instância de origem sob o enfoque ora pretendido, de modo que sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui faculdade do julgador e não pode ser utilizada como mecanismo para afastar os pressupostos processuais de admissibilidade.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.