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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.198

Tráfico de drogas: quantidade não tão expressiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade não tão expressiva
  • Réu primário e sem envolvimento com organização criminosa
  • Possibilidade de imposição de cautelares

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação da quantidade de droga apreendida em poder do acusado, a qual, embora não expressiva, também não era ínfima. 3. Levando-se em consideração que o paciente

é primário e não foi particularizado nenhum envolvimento com organizações criminosas, mostra-se ausente, portanto justificativa para a aplicação da medida extrema. 4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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