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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.126

Golpe do "leilão falso": responsabilidade civil do fornecedor

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO "LEILÃO FALSO". RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL. RUPTURA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude ao arrematar veículo em site que utilizava indevidamente a marca da ré, efetuando pagamento em favor de terceiro pessoa física.

2. A desconstituição da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, sem qualquer participação da empresa leiloeira ou falha na prestação de seus serviços, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a responsabilidade do fornecedor em casos de fraude perpetrada em ambiente virtual fora de seus canais oficiais, quando evidenciada a negligência da vítima que não se cerca das cautelas mínimas, atraindo a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Agravo interno conhecido e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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