TSTAg-AIRR 0000385-58.2025.5.08.0119
Indenização por dano moral: condições degradantes de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Condições degradantes de trabalho
- A conclusão regional decorreu da análise do conjunto probatório
- Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento
- Valor arbitrado
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE FORNECIMENTO SUFICIENTE DE ÁGUA POTÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que a reclamada não comprovou a disponibilização de instalações sanitárias próximas às frentes de trabalho nem o fornecimento contínuo e suficiente de água potável durante a jornada, em desconformidade com as exigências da NR-31. A conclusão regional decorreu da análise do conjunto probatório. Assim, a pretensão recursal de afastar a caracterização de condições degradantes de trabalho e, por conseguinte, da configuração do dano moral, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O Tribunal Regional, considerando a submissão do trabalhador a condições inadequadas de higiene, conforto e hidratação, reconheceu a ocorrência de dano moral e, considerando a natureza média da ofensa, o período contratual superior a um ano, a realização de cirurgia pelo empregado e sua posterior readaptação funcional, fixou a indenização em R$ 30.820,00. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso, consideradas as premissas fáticas consignadas pelo Regional, o valor arbitrado não se revela excessivo, de modo que não se justifica a intervenção desta Corte. Ademais, no julgamento da ADI 6.050, o Supremo Tribunal Federal assentou que os parâmetros previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT constituem critérios orientadores para o arbitramento da indenização, não impedindo a fixação de valor superior aos limites ali previstos quando as peculiaridades do caso concreto assim o exigirem. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator