TSTAg-AIRR 0000719-05.2024.5.11.0003
Confissão ficta: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Confissão ficta
- Cerceamento do direito de defesa
- Transcrição de parte do relatório do acórdão do TRT
- Inobservância
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral decorrente de assédio moral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão do TRT que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial. 2. No caso, o trecho transcrito nas razões de revista não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se refere a parte do relatório registrado no acórdão recorrido, inexistindo transcrição do trecho que demonstraria o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. INDICAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DESPROVIMENTO. É inadmissível o recurso de revista que tramita pelo rito sumaríssimo, cuja admissibilidade é restrita às hipóteses de afronta direta a preceito constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, quando a alegação recursal consiste apenas em violação de dispositivos da legislação infraconstitucional (CLT, Código de Processo Civil e Código Civil). Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.